STF AI 545560 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO
RECURSO. OFENSA INDIRETA.
1. A impugnação da decisão agravada é
imprescindível para o conhecimento e o julgamento do agravo
regimental. Aplicação do § 1º do artigo 317 do RISTF.
2. A decisão
do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de recurso especial
por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às
normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO
RECURSO. OFENSA INDIRETA.
1. A impugnação da decisão agravada é
imprescindível para o conhecimento e o julgamento do agravo
regimental. Aplicação do § 1º do artigo 317 do RISTF.
2. A decisão
do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de recurso especial
por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às
normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00015 EMENT VOL-02212-08 PP-01608
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SADOKIN S/A ELETRICA E ELETRONICA
ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRICIA
PINHEIRO MARTINS
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