STF AI 545722 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
eleitoral. Aplicação do Código Eleitoral Brasileiro. 3.
Interposição de agravo de instrumento. Prazo: 3 (três) dias. 4.
Legislação eleitoral. Norma especial prevalece sobre norma geral.
Precedentes. 5. Recurso manifestamente incabível. Interrupção ou
suspensão de prazo. Inocorrência. Precedentes. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
eleitoral. Aplicação do Código Eleitoral Brasileiro. 3.
Interposição de agravo de instrumento. Prazo: 3 (três) dias. 4.
Legislação eleitoral. Norma especial prevalece sobre norma geral.
Precedentes. 5. Recurso manifestamente incabível. Interrupção ou
suspensão de prazo. Inocorrência. Precedentes. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00078 EMENT VOL-02285-10 PP-2025
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMISSÃO DIRETORA REGIONAL DO PARTIDO DO
COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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