STF AI 545816 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso
extraordinário.
Incide, ademais, o óbice da Súmula 279 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso
extraordinário.
Incide, ademais, o óbice da Súmula 279 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00023 EMENT VOL-02208-10 PP-01986
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SÉRGIO MARTENETZ
ADV.(A/S) : RONALDO ALBIZÚ DRUMMOND DE CARVALHO
E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão