STF AI 545843 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO.
Incumbe ao relator do agravo de instrumento apreciá-lo, conhecendo-o
ou não, provendo-o ou desprovendo-o - artigos 544 e 545 do Código
de Processo Civil.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO.
Incumbe ao relator do agravo de instrumento apreciá-lo, conhecendo-o
ou não, provendo-o ou desprovendo-o - artigos 544 e 545 do Código
de Processo Civil.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00036 EMENT VOL-02240-11 PP-02168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO ALVES DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão