STF AI 546235 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Horas extras. Trabalhador horista. Forma de
pagamento. Divisor 180. Jurisprudência assentada. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que
não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo
único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório,
deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Horas extras. Trabalhador horista. Forma de
pagamento. Divisor 180. Jurisprudência assentada. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que
não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo
único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório,
deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00030 EMENT VOL-02219-20 PP-04076
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA
EMBDO.(A/S) : MÁRIO EUSTÁQUIO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : MARIA TEREZA DE CASTRO