STF AI 546435 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
2.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Demonstração de interesse recursal. Afastamento da
multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a
aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
2.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Demonstração de interesse recursal. Afastamento da
multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a
aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.Decisão
A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de declaração, em
ordem a relevar a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00051 EMENT VOL-02267-04 PP-00711
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FERNANDO PEREIRA PLUTARCO LIMA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA
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