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Jurisprudência


STF AI 546586 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO NOMEADO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279-STF. 1. A nomeação de defensor no interrogatório judicial do réu torna desnecessária a juntada da procuração. 2. Para dissentir da decisão impugnada é necessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 279-STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00004 EMENT VOL-02214-07 PP-01391
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : TÂNIA VARGAS HAGER ADV.(A/S) : PEDRO MORI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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