STF AI 546669 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. ICM. Isenção na importação de matéria-prima.
Crédito.
Antes da edição da EC 23/83, há direito ao crédito do
valor do ICM que seria devido pela importação de matéria-prima
industrializada, na saída do produto, no qual utilizada. Precedente:
RE 112.554, 3.10.1988, 2ª T., Francisco Rezek, DJ 25.10.1991.
2. Agravo regimental que trata de matéria diversa da dos autos:
desprovimento.
Ementa
1. ICM. Isenção na importação de matéria-prima.
Crédito.
Antes da edição da EC 23/83, há direito ao crédito do
valor do ICM que seria devido pela importação de matéria-prima
industrializada, na saída do produto, no qual utilizada. Precedente:
RE 112.554, 3.10.1988, 2ª T., Francisco Rezek, DJ 25.10.1991.
2. Agravo regimental que trata de matéria diversa da dos autos:
desprovimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00019 EMENT VOL-02219-20 PP-04154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - ADRIANO FRISSO RABELO
AGDO.(A/S) : KIMAP COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : SOLANGE ANTUNES RESENDE
ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK
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