STF AI 546670 AgR-AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ICM. Creditamento. Extemporaneidade. Correção monetária.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade.
1. O acórdão
recorrido se harmoniza à jurisprudência do Supremo Tribunal de
que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor
referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas
isentas (cf. RE 104.962-ED-Edv, Néri, RTJ 166/566).
2. Ademais,
no caso, quanto ao pleito da correção monetária, a decisão
impugnada contém fundamento suficiente à sua manutenção, cuja
revisão demandaria o reexame dos fatos e provas que permeiam a
lide, ao que não se presta o recurso extraordinário (Súmula
279).
Ementa
ICM. Creditamento. Extemporaneidade. Correção monetária.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade.
1. O acórdão
recorrido se harmoniza à jurisprudência do Supremo Tribunal de
que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor
referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas
isentas (cf. RE 104.962-ED-Edv, Néri, RTJ 166/566).
2. Ademais,
no caso, quanto ao pleito da correção monetária, a decisão
impugnada contém fundamento suficiente à sua manutenção, cuja
revisão demandaria o reexame dos fatos e provas que permeiam a
lide, ao que não se presta o recurso extraordinário (Súmula
279).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00038 EMENT VOL-02285-10 PP-02031 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 170-174 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 126-128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : KIMAP COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - ADRIANO FRISSO RABELO
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