STF AI 546729 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE
INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a
negar seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a
tema já pacificado nesta Corte.
O agravo de instrumento que visava
destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as
questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de
sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE
INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a
negar seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a
tema já pacificado nesta Corte.
O agravo de instrumento que visava
destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as
questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de
sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02233-05 PP-00947
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MÁRCIA BINDERL GASPAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANGÉLICA V. F. DUBRA
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