STF AI 547038 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF.
I. - Questão
constitucional posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência
das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
III. - A apreciação da matéria posta no
recurso extraordinário não prescindiria do exame da questão de fato,
o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula
279-STF).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF.
I. - Questão
constitucional posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência
das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
III. - A apreciação da matéria posta no
recurso extraordinário não prescindiria do exame da questão de fato,
o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula
279-STF).
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª. Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00045 EMENT VOL-02213-08 PP-01567
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO JOÃO GOULART E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LIONIO RAMOS DE CARVALHO JUNIOR
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS CALDEIRA DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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