STF AI 547197 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a exercer-se atuação judicante considerado
pronunciamento judicial assentado em interpretação de normas
estritamente legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a exercer-se atuação judicante considerado
pronunciamento judicial assentado em interpretação de normas
estritamente legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-01041
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV.(A/S): FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADV.(A/S): LUCIANE FLECK PONTES
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 20/05/2008, RHP.
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