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Jurisprudência


STF AI 547417 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00023 EMENT VOL-02208-10 PP-02027
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTÔNIO PAULO HOHENFELD ANGELINI ADVDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS CARNEIRO
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