STF AI 547719 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (CF, art. 100 e ADCT, art. 78): incidência das Súmulas 282
e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia
relativa à condenação do agravante em litigância de má-fé, que
demanda reapreciação dos fatos e das provas: incidência da Súmula
279.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (CF, art. 100 e ADCT, art. 78): incidência das Súmulas 282
e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia
relativa à condenação do agravante em litigância de má-fé, que
demanda reapreciação dos fatos e das provas: incidência da Súmula
279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00017 EMENT VOL-02212-09 PP-01803
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : NAIR BLANCO
ADV.(A/S) : PEDRO STÁBILE NETO
Mostrar discussão