STF AI 547789 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
O acórdão ora embargado
refere-se à intempestividade do agravo de instrumento, cujo prazo
de interposição, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, ao
passo que os embargos de declaração suscitam questão referente à
necessidade de regulamentação de norma penal incriminadora para
viabilizar a imputação da conduta delituosa.
Não observância das
exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
O acórdão ora embargado
refere-se à intempestividade do agravo de instrumento, cujo prazo
de interposição, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, ao
passo que os embargos de declaração suscitam questão referente à
necessidade de regulamentação de norma penal incriminadora para
viabilizar a imputação da conduta delituosa.
Não observância das
exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Rejeitados os embargos. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-07 PP-01409
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANTONIO DAS GRAÇAS FILHO
ADV.(A/S): AURELINO IVO DIAS
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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