STF AI 547895 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). LEI N. 10.404/2002. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ART. 102, III, DA
CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
1. O agravo regimental interposto pelas autoras após
o prazo recursal de 5 dias previsto nos artigos 545 do CPC e 317 do
RISTF, é intempestivo.
2. Agravo regimental apresentado pela
União. Aresto impugnado que decidiu a controvérsia à luz de norma
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. Acórdão recorrido que não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Inviabilidade da
admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na
alínea "b" do art. 102, III, da Constituição.
Não conheço do
agravo regimental apresentado pelas autoras e nego provimento ao
agravo regimental interposto pela União.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). LEI N. 10.404/2002. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ART. 102, III, DA
CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
1. O agravo regimental interposto pelas autoras após
o prazo recursal de 5 dias previsto nos artigos 545 do CPC e 317 do
RISTF, é intempestivo.
2. Agravo regimental apresentado pela
União. Aresto impugnado que decidiu a controvérsia à luz de norma
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. Acórdão recorrido que não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Inviabilidade da
admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na
alínea "b" do art. 102, III, da Constituição.
Não conheço do
agravo regimental apresentado pelas autoras e nego provimento ao
agravo regimental interposto pela União.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu do recurso
de agravo interposto por Dorvalina Nazaré de Moraes Cardins e outros e
negou provimento ao recurso de agravo deduzido pela União, nos termos
do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02235-08 PP-01576
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DORVALINA NAZARÉ DE MORAES CARDINS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
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