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Jurisprudência


STF AI 547961 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal e em virtude da incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-05 PP-01007
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : CREUZA TOLEDO ADV.(A/S) : CREUZA TOLEDO EMBDO.(A/S) : JOAQUIM ALVES DE CARVALHO ADV.(A/S) : ALTIVA GONÇALVES DE OLIVEIRA
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