STF AI 547961 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA.
I - Decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer a
existência de ofensa reflexa à Constituição Federal e em virtude da
incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF.
II - Inexistência de
novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
ora atacada, que deve ser mantida.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA.
I - Decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer a
existência de ofensa reflexa à Constituição Federal e em virtude da
incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF.
II - Inexistência de
novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
ora atacada, que deve ser mantida.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-05 PP-01007
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CREUZA TOLEDO
ADV.(A/S) : CREUZA TOLEDO
EMBDO.(A/S) : JOAQUIM ALVES DE CARVALHO
ADV.(A/S) : ALTIVA GONÇALVES DE OLIVEIRA
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