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Jurisprudência


STF AI 548232 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI ESTADUAL Nº 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 200/74 - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00021 EMENT VOL-02209-08 PP-01617
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA OSCALINA FLEURY DE CAMARGO REZENDE ADVDO.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA
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