STF AI 548235 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO
INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Orientação de ambas as Turmas deste
Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam
perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico
estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos
vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do
auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do
Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO
INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Orientação de ambas as Turmas deste
Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam
perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico
estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos
vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do
auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do
Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00029 EMENT VOL-02236-05 PP-00956
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GUIOMAR FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALLARO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM
Mostrar discussão