STF AI 548256 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A observância do disposto no parágrafo
primeiro do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser
dissociada da previsão legal do seu caput, que prevê
primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram
admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
3. Reexame de cláusulas de contrato.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo
Tribunal Federal.
4. As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa ao texto da Constituição.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A observância do disposto no parágrafo
primeiro do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser
dissociada da previsão legal do seu caput, que prevê
primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram
admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
3. Reexame de cláusulas de contrato.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo
Tribunal Federal.
4. As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa ao texto da Constituição.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-11 PP-02307 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 103-107
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
ADV.(A/S): FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CITRO-POOL S/C COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)
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