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Jurisprudência


STF AI 548272 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 595 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO CONSIDERADO DESERTO PELA FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REEXAMINE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Não merece prosperar o presente recurso, porquanto intempestivo. 2. O Recurso Extraordinário impugna decisão do Tribunal de Justiça que considerou deserta a apelação interposta porque o apelante, ora agravante, evadiu-se do distrito da culpa. 3. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça que reexamine a admissibilidade do recurso de apelação. Precedente. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo de instrumento, mas, por unanimidade, concedeu, de oficio, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01202
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): DENILSON DA CRUZ SILVA ADV.(A/S): JOSELITO ALVES BATISTA (DEFENSOR DATIVO) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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