STF AI 548573 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e 356-STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Questões constitucionais postas no RE não
prequestionadas no acórdão. Incidência da Súmula 282 e 356-STF.
II.
- Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, a apreciação da questão
constitucional não prescinde do exame de norma
infraconstitucional.
III. - Decisão contrária aos interesses da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (CF, art.
5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não
provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e 356-STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Questões constitucionais postas no RE não
prequestionadas no acórdão. Incidência da Súmula 282 e 356-STF.
II.
- Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, a apreciação da questão
constitucional não prescinde do exame de norma
infraconstitucional.
III. - Decisão contrária aos interesses da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (CF, art.
5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não
provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00017 EMENT VOL-02214-07 PP-01458
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ATAN DE AZEVEDO BARBOSA
ADV.(A/S) : GUILHERME GALVÃO CALDAS DA CUNHA
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S) : CARLOS MAURÍCIO MAIA RIBEIRO E OUTRO (A/S)
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