STF AI 548897 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INEXISTÊNCIA.
Questão
eminentemente processual, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
Demais disso, não caracteriza cerceamento de
defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência
probatória. Precedentes: AIs 382.214, relator o Ministro Celso de
Mello, e 114.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INEXISTÊNCIA.
Questão
eminentemente processual, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
Demais disso, não caracteriza cerceamento de
defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência
probatória. Precedentes: AIs 382.214, relator o Ministro Celso de
Mello, e 114.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02241-04 PP-00649
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ GABRIEL JORGE
ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JORGE
AGDO.(A/S) : JULIA SERAFIM ABRAHÃO
ADV.(A/S) : JULIA SERAFIM ABRAHÃO
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