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Jurisprudência


STF AI 548934 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com base na jurisprudência da Corte. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e extraordinário são admitidos. IV - Havendo a inadmissão dos recursos pelo Tribunal a quo, deve o agravo de instrumento ser imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00042 EMENT VOL-02238-05 PP-01021
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CITRO-POOL S/A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO PRÓSPERO GENTIL LEITE E OUTRO(A/S)
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