STF AI 548934 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 279 DO STF. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS.
ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
I -
Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento
com base na jurisprudência da Corte.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - O art. 543, § 1º, do Código de
Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do
que disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e
extraordinário são admitidos.
IV - Havendo a inadmissão dos
recursos pelo Tribunal a quo, deve o agravo de instrumento ser
imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 279 DO STF. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS.
ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
I -
Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento
com base na jurisprudência da Corte.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - O art. 543, § 1º, do Código de
Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do
que disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e
extraordinário são admitidos.
IV - Havendo a inadmissão dos
recursos pelo Tribunal a quo, deve o agravo de instrumento ser
imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00042 EMENT VOL-02238-05 PP-01021
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CITRO-POOL S/A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO PRÓSPERO GENTIL LEITE E OUTRO(A/S)
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