STF AI 549790 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 288 DO STF.
I -
Recurso manifestamente incabível não possui o efeito de suspender o
prazo de interposição de novos recursos. O fato de os embargos de
declaração incabíveis não terem sido opostos pela parte recorrente
não configura impedimento ao cumprimento dos prazos recursais.
II -
O inteiro teor da cópia do acórdão recorrido configura peça
obrigatória, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do recurso
(Súmula 288 do STF).
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 288 DO STF.
I -
Recurso manifestamente incabível não possui o efeito de suspender o
prazo de interposição de novos recursos. O fato de os embargos de
declaração incabíveis não terem sido opostos pela parte recorrente
não configura impedimento ao cumprimento dos prazos recursais.
II -
O inteiro teor da cópia do acórdão recorrido configura peça
obrigatória, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do recurso
(Súmula 288 do STF).
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02243-15 PP-03015
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO HEBER GIÓIA MARTINS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DEJAIR MATOS MARIALVA
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA MOGNO LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE TOLEDO E OUTRO(A/S)
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