STF AI 550211 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Benefício previdenciário de prestação continuada::
acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no
sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios
para a preservação do valor real do benefício.
3. Benefício
previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais
que fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste dos
benefícios previdenciários, relativamente aos anos de 1997, 1999,
2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Benefício previdenciário de prestação continuada::
acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no
sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios
para a preservação do valor real do benefício.
3. Benefício
previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais
que fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste dos
benefícios previdenciários, relativamente aos anos de 1997, 1999,
2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344).Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02227-05 PP-01065
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SERENA SOUZA MELLO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO
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