STF AI 550384 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. ARTIGO 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a GDATA é devida aos servidores
inativos, nos termos do RE n. 476.279, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence.
Embargos de declaração acolhidos para
conhecer do agravo de instrumento, convertê-lo em recurso
extraordinário e dar-lhe parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. ARTIGO 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a GDATA é devida aos servidores
inativos, nos termos do RE n. 476.279, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence.
Embargos de declaração acolhidos para
conhecer do agravo de instrumento, convertê-lo em recurso
extraordinário e dar-lhe parcial provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-10 PP-02122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): ALICE OLIVA VIANNA PRADO PEREIRA
ADV.(A/S): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
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