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Jurisprudência


STF AI 550848 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PROGRESSIVIDADE - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBETE Nº 668 DA SÚMULA DO SUPREMO. Conflita com a Carta da República a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00665 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 89-93
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTROS AGDO.(A/S): ABRAHÃO HERMANO RIBENBOIM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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