STF AI 550848 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PROGRESSIVIDADE - PERÍODO ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 - DESARMONIA COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBETE Nº 668 DA SÚMULA DO SUPREMO.
Conflita com a Carta da República a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000,
alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PROGRESSIVIDADE - PERÍODO ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 - DESARMONIA COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBETE Nº 668 DA SÚMULA DO SUPREMO.
Conflita com a Carta da República a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000,
alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00665 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 89-93
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTROS
AGDO.(A/S): ABRAHÃO HERMANO RIBENBOIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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