STF AI 551114 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
A
parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que o
despacho agravado teve como ausente, qual seja, cópia da certidão de
intimação da decisão recorrida à parte recorrida. Trata-se de peça
de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento
do agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
A
parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que o
despacho agravado teve como ausente, qual seja, cópia da certidão de
intimação da decisão recorrida à parte recorrida. Trata-se de peça
de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento
do agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00032 EMENT VOL-02216-05 PP-01019
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DIVA DOS SANTOS JIMENEZ E OUTROS
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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