STF AI 551326 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a GDATA é devida aos servidores inativos, nos
termos do RE n. 476.279, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do
agravo de instrumento, convertê-lo em recurso extraordinário e
dar-lhe parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a GDATA é devida aos servidores inativos, nos
termos do RE n. 476.279, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do
agravo de instrumento, convertê-lo em recurso extraordinário e
dar-lhe parcial provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-06 PP-01283
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JEOVAM LEMOS CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
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