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Jurisprudência


STF AI 551369 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falta de cópia das razões do recurso. Prequestionamento não comprovado. Aplicação da súmula 288. Agravo regimental não provido. O prequestionamento deve ser provocado desde a interposição do recurso no Tribunal a quo e reiterado em sede de embargos de declaração, se omisso o acórdão que o julgou. A ausência das razões do recurso, peça essencial à compreensão da controvérsia, impede a aferição do prequestionamento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de telefonia. Discriminação de pulsos telefônicos na fatura. Dever de informação ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio na ausência, ocasional, do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00074 EMENT VOL-02218-12 PP-02380
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVDO.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MARLENE PEREIRA DA FONTE ADVDO.(A/S) : MÔNICA STALLEIKEN MARTINS
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