STF AI 551369 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falta de
cópia das razões do recurso. Prequestionamento não comprovado.
Aplicação da súmula 288. Agravo regimental não provido. O
prequestionamento deve ser provocado desde a interposição do recurso
no Tribunal a quo e reiterado em sede de embargos de declaração, se
omisso o acórdão que o julgou. A ausência das razões do recurso,
peça essencial à compreensão da controvérsia, impede a aferição do
prequestionamento.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Serviço de telefonia. Discriminação de pulsos
telefônicos na fatura. Dever de informação ao consumidor. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local,
seria apenas indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
4. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falta de
cópia das razões do recurso. Prequestionamento não comprovado.
Aplicação da súmula 288. Agravo regimental não provido. O
prequestionamento deve ser provocado desde a interposição do recurso
no Tribunal a quo e reiterado em sede de embargos de declaração, se
omisso o acórdão que o julgou. A ausência das razões do recurso,
peça essencial à compreensão da controvérsia, impede a aferição do
prequestionamento.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Serviço de telefonia. Discriminação de pulsos
telefônicos na fatura. Dever de informação ao consumidor. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local,
seria apenas indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
4. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio na ausência, ocasional, do Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00074 EMENT VOL-02218-12 PP-02380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARLENE PEREIRA DA FONTE
ADVDO.(A/S) : MÔNICA STALLEIKEN MARTINS
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