STF AI 551629 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE
A SINISTRO. ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO
MAGNO TEXTO.
Ao julgar o RE 206.777, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa em
referência, uma vez que destinada a cobrir despesas com a manutenção
dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade
estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e
divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência.
Precedentes: RE 369.627 e os AIs 473.184, 470.127 e 467.963.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE
A SINISTRO. ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO
MAGNO TEXTO.
Ao julgar o RE 206.777, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa em
referência, uma vez que destinada a cobrir despesas com a manutenção
dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade
estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e
divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência.
Precedentes: RE 369.627 e os AIs 473.184, 470.127 e 467.963.
Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00037 EMENT VOL-02246-05 PP-01015
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JEANNA CONSTANTINO CALOGEROPOULOS
ADV.(A/S) : KATIA ORSELLI BRONSZTEIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ELAINE RODRIGUES
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