STF AI 551666 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
- Tendo sido interpostos embargos de
declaração, os quais interrompem o prazo para a interposição do
recurso extraordinário, a juntada que se faz necessária para a
aferição da tempestividade deste é a da certidão de publicação do
acórdão que julgou os embargos de declaração e que complementa o
aresto embargado, pois é da publicação daquele, e não deste, que se
conta esse prazo. Não há nos autos essa certidão de publicação do
acórdão prolatado nos embargos de declaração.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
- Tendo sido interpostos embargos de
declaração, os quais interrompem o prazo para a interposição do
recurso extraordinário, a juntada que se faz necessária para a
aferição da tempestividade deste é a da certidão de publicação do
acórdão que julgou os embargos de declaração e que complementa o
aresto embargado, pois é da publicação daquele, e não deste, que se
conta esse prazo. Não há nos autos essa certidão de publicação do
acórdão prolatado nos embargos de declaração.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00028 EMENT VOL-02216-05 PP-01023
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CELSO BOLDRIN
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : VIANORTE S/A
ADVDO.(A/S) : HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
ADVDO.(A/S) : GLORIA MAIA TEIXEIRA
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