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Jurisprudência


STF AI 551886 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não há que falar em verbas de sucumbência quando a decisão agravada tão-somente julga prejudicado o apelo extremo ante o parcial provimento do recurso especial da parte recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00087 EMENT VOL-02219-21 PP-04412
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : RAMAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO BRIDI
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