STF AI 551886 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Não há que falar em verbas de sucumbência quando a decisão agravada
tão-somente julga prejudicado o apelo extremo ante o parcial
provimento do recurso especial da parte recorrente pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Não há que falar em verbas de sucumbência quando a decisão agravada
tão-somente julga prejudicado o apelo extremo ante o parcial
provimento do recurso especial da parte recorrente pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo
regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00087 EMENT VOL-02219-21 PP-04412
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : RAMAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO BRIDI
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