STF AI 552033 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos para correção de erro
material constante da ementa do acórdão embargado, que passa a
ter o seguinte teor:
"Taxa de combate a sinistros:
constitucionalidade: pacífica a jurisprudência deste Tribunal no
sentido de reconhecer a legitimidade da taxa de combate a
sinistros, uma vez que possui como fato gerador prestação de
serviço essencial, específico e divisível, cuja efetiva ou
potencial utilização é susceptível de referência individual, v.g.,
RE 206.777, Ilmar Galvão, Pleno, DJ 30.4.1999".
Ementa
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro
material constante da ementa do acórdão embargado, que passa a
ter o seguinte teor:
"Taxa de combate a sinistros:
constitucionalidade: pacífica a jurisprudência deste Tribunal no
sentido de reconhecer a legitimidade da taxa de combate a
sinistros, uma vez que possui como fato gerador prestação de
serviço essencial, específico e divisível, cuja efetiva ou
potencial utilização é susceptível de referência individual, v.g.,
RE 206.777, Ilmar Galvão, Pleno, DJ 30.4.1999".Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00045 EMENT VOL-02264-14 PP-03084
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PIONEER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
ADV.(A/S) : NATALIA CARDOSO FERREIRA
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS LEITE VIEIRA E OUTRO(A/S)
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