STF AI 552033 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Taxa de combate a sinistros: constitucionalidade: pacífica
a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer a
legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que possui
como fato gerador prestação de serviço essencial, específico e
divisível, cuja efetiva ou potencial utilização é susceptível de
referência individual, v.g., RE 266.777, Ilmar Galvão, Pleno, DJ
30.4.1999.
Ementa
Taxa de combate a sinistros: constitucionalidade: pacífica
a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer a
legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que possui
como fato gerador prestação de serviço essencial, específico e
divisível, cuja efetiva ou potencial utilização é susceptível de
referência individual, v.g., RE 266.777, Ilmar Galvão, Pleno, DJ
30.4.1999.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-06 PP-01113 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 190-191 RDDT n. 136, 2007, p. 240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PIONEER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
ADV.(A/S) : NATALIA CARDOSO FERREIRA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS LEITE VIEIRA E OUTRO(A/S)
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