STF AI 552178 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido
que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar,
reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar
originária para autorizar a parte agravante "a participar com
seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador".
Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso
extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida
cautelar.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido
que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar,
reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar
originária para autorizar a parte agravante "a participar com
seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador".
Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso
extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida
cautelar.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-07 PP-01451
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ARMANDO MONZO NETO
ADV.(A/S): FERNANDO RODRIGUES HORTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO
MANGALARGA MARCHADOR - ABCCMM
ADV.(A/S): ELIAS NOGUEIRA SAADE
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