STF AI 552306 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS
CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
I - O Tribunal reformulou seu entendimento quando
do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar
Peluso, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos
relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de
cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial.
II -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS
CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
I - O Tribunal reformulou seu entendimento quando
do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar
Peluso, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos
relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de
cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial.
II -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00034 EMENT VOL-02240-11 PP-02205 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 125-127 RDDT n. 133, 2006, p. 228-229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARLINDO DE CESARO & CIA. LTDA.
ADV.(A/S) : LEONARDO MAZZOLA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - CARLOS VICTOR
MUZZI FILHO
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