STF AI 552501 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta
de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Agravo Regimental não
provido. Aplicação da súmula 725. "É constitucional o § 2º do art.
6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou
o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos
depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."
2. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Correção.
Lei nº 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão infraconstitucional.
Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão da legitimidade
passiva do Banco Central, em ação sobre correção monetária de
depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei nº
8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza
recurso extraordinário.
3. Agravo de instrumento.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta
de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Agravo Regimental não
provido. Aplicação da súmula 725. "É constitucional o § 2º do art.
6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou
o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos
depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."
2. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Correção.
Lei nº 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão infraconstitucional.
Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão da legitimidade
passiva do Banco Central, em ação sobre correção monetária de
depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei nº
8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza
recurso extraordinário.
3. Agravo de instrumento.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00046 EMENT VOL-02246-05 PP-01020
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANATOLE KAGAN
ADV.(A/S) : ALEXANDRE PIRES MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO REAL S/A
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
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