- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 552501 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Agravo Regimental não provido. Aplicação da súmula 725. "É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I." 2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão da legitimidade passiva do Banco Central, em ação sobre correção monetária de depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei nº 8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza recurso extraordinário. 3. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.

Data do Julgamento : 15/08/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00046 EMENT VOL-02246-05 PP-01020
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANATOLE KAGAN ADV.(A/S) : ALEXANDRE PIRES MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO REAL S/A ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
Mostrar discussão