STF AI 552577 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde
que se estabeleça - como faz o parágrafo 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante a multa, nos termos do art. 557,
§ 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde
que se estabeleça - como faz o parágrafo 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante a multa, nos termos do art. 557,
§ 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00008 EMENT VOL-02229-07 PP-01381
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSEFA BEZERRA DA SILVA IRMÃ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELEONORA SOCORRO PONTES E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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