STF AI 553116 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados (Súmulas 282 e 356).
2.Firme jurisprudência do STF que o
recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há
de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não
a da decisão rescindenda.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados (Súmulas 282 e 356).
2.Firme jurisprudência do STF que o
recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há
de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não
a da decisão rescindenda.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02251-04 PP-00897
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EGNALDO MOLLINA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA ECILDA BARROS
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