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Jurisprudência


STF AI 553116 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como violados (Súmulas 282 e 356). 2.Firme jurisprudência do STF que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.

Data do Julgamento : 19/09/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02251-04 PP-00897
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EGNALDO MOLLINA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA ECILDA BARROS
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