STF AI 553708 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:1. Benefício previdenciário. Conversão dos valores de
Cruzeiros Reais para URV determinada pela L. 8.880/94:
constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L.
8.880/94, declarada pelo plenário do STF, ao julgar o RE 313.382,
26.09.2002, Maurício Corrêa, DJ 8.11.2002. Nessa assentada
2.
Nesse julgamento foi firmada a constitucionalidade da sistemática
legal de conversão dos benefícios previdenciários para a URV,
afastada a tese de violação aos princípios do direito adquirido e da
manutenção do valor real das prestações, que envolve a garantia da
irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
Ementa
1. Benefício previdenciário. Conversão dos valores de
Cruzeiros Reais para URV determinada pela L. 8.880/94:
constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L.
8.880/94, declarada pelo plenário do STF, ao julgar o RE 313.382,
26.09.2002, Maurício Corrêa, DJ 8.11.2002. Nessa assentada
2.
Nesse julgamento foi firmada a constitucionalidade da sistemática
legal de conversão dos benefícios previdenciários para a URV,
afastada a tese de violação aos princípios do direito adquirido e da
manutenção do valor real das prestações, que envolve a garantia da
irredutibilidade dos benefícios previdenciários.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00056 EMENT VOL-02252-08 PP-01680
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLAUDINA ZULMIRA
ADV.(A/S) : DAISSON PORTANOVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : FERNANDO SANT'ANNA FINN
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