STF AI 553819 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
referente à incorporação da Gratificação de Estímulo Produção
Individual - GEPI aos proventos de servidor público falecido
decidida com base na interpretação de legislação local e que demanda
o reexame de prova: incidência das Súmulas 280 e 279.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
referente à incorporação da Gratificação de Estímulo Produção
Individual - GEPI aos proventos de servidor público falecido
decidida com base na interpretação de legislação local e que demanda
o reexame de prova: incidência das Súmulas 280 e 279.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02227-05 PP-01103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CARMÉLIA DURÇO VIEIRA
ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES ARAMAYO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : DANIEL FRANCISCO DA SILVA
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