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Jurisprudência


STF AI 553819 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão referente à incorporação da Gratificação de Estímulo Produção Individual - GEPI aos proventos de servidor público falecido decidida com base na interpretação de legislação local e que demanda o reexame de prova: incidência das Súmulas 280 e 279.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02227-05 PP-01103
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CARMÉLIA DURÇO VIEIRA ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES ARAMAYO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) : DANIEL FRANCISCO DA SILVA
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