STF AI 553832 AgR-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS E
ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 303/2006 DEVERÃO SER APRECIADAS
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA:
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS E
ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 303/2006 DEVERÃO SER APRECIADAS
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA:
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-13 PP-02964
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
EMBDO.(A/S): TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADV.(A/S): ALESSANDRA ENGEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO SEVERO MARQUES
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