main-banner

Jurisprudência


STF AI 553832 AgR-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS E ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 303/2006 DEVERÃO SER APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-13 PP-02964
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA EMBDO.(A/S): TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADV.(A/S): ALESSANDRA ENGEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MÁRCIO SEVERO MARQUES
Mostrar discussão