STF AI 554129 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO
MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP
168/90.
I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do
Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas
no recurso extraordinário.
III. - Alegação de ofensa ao inciso LIV
do art. 5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF,
mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos
substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso,
querem os recorrentes referir-se ao devido processo legal em termos
processuais, CF, art. 5º, LV. É dizer, se ofensa tivesse havido, no
caso, à Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria, conforme foi dito, a normas processuais. E, conforme
é sabido, ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do
recurso extraordinário.
IV. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no RE 206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte
excedente de NCz$ 50.000,00 constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS,
Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de
19.10.2001.
V. - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO
MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP
168/90.
I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do
Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas
no recurso extraordinário.
III. - Alegação de ofensa ao inciso LIV
do art. 5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF,
mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos
substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso,
querem os recorrentes referir-se ao devido processo legal em termos
processuais, CF, art. 5º, LV. É dizer, se ofensa tivesse havido, no
caso, à Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria, conforme foi dito, a normas processuais. E, conforme
é sabido, ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do
recurso extraordinário.
IV. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no RE 206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte
excedente de NCz$ 50.000,00 constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS,
Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de
19.10.2001.
V. - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos
embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-09 PP-01709
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LIA SAMPAIO MARTINS
ADV.(A/S) : SÉRGIO MARQUES DA CRUZ FILHO
EMBDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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