STF AI 554447 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Contra-razões do recurso extraordinário. Peça obrigatória.
Comprovação de inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve
ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Concubinato. Lei nº 9.278/96. Alegação de ofensa ao art. 226, § 3º,
da Constituição Federal. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de
violação que dependeria de reexame prévio de provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Contra-razões do recurso extraordinário. Peça obrigatória.
Comprovação de inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve
ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Concubinato. Lei nº 9.278/96. Alegação de ofensa ao art. 226, § 3º,
da Constituição Federal. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de
violação que dependeria de reexame prévio de provas.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02213-09 PP-01620
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ MARIA DA CUNHA
ADV.(A/S) : LICÍNIO BARBOSA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ALBIACIR RODRIGUES
ADV.(A/S) : PAULO JAIME E OUTRO (A/S)
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