STF AI 554567 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA STF Nº. 288.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME PRIVATIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.
Para a regular formação do instrumento de agravo, é indispensável a
juntada de cópia integral do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
STF nº. 288.
2. É firme a orientação deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de considerar tardia a tentativa de regularizar o
instrumento na instância ad quem.
3. A aferição dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial é providência privativa do
Superior Tribunal de Justiça e matéria que não pode ser apreciada em
recurso extraordinário, sob pena de subversão do sistema específico
dos recursos de natureza extraordinária.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA STF Nº. 288.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME PRIVATIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.
Para a regular formação do instrumento de agravo, é indispensável a
juntada de cópia integral do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
STF nº. 288.
2. É firme a orientação deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de considerar tardia a tentativa de regularizar o
instrumento na instância ad quem.
3. A aferição dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial é providência privativa do
Superior Tribunal de Justiça e matéria que não pode ser apreciada em
recurso extraordinário, sob pena de subversão do sistema específico
dos recursos de natureza extraordinária.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02235-08 PP-01628
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANSELMO BATSCHAUER
AGTE.(S) : LUIS BATSCHAUER
ADV.(A/S) : CHRISTIANE KLEIN FEDUMENTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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