STF AI 554630 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO
AUTORIZADOR. INDICAÇÃO ERRÔNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
ESSENCIAL. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
288-STF.
I. - Não há viabilidade para o processamento do recurso
extraordinário se não indicado, com precisão, o dispositivo
constitucional artigo, inciso e alínea que o autorize.
Precedentes.
II. - Ausência de cópia das contra-razões ou da
certidão atestando a sua inexistência. Cabe à agravante o dever de
vigilância na formação do instrumento. Súmula 288-STF.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO
AUTORIZADOR. INDICAÇÃO ERRÔNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
ESSENCIAL. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
288-STF.
I. - Não há viabilidade para o processamento do recurso
extraordinário se não indicado, com precisão, o dispositivo
constitucional artigo, inciso e alínea que o autorize.
Precedentes.
II. - Ausência de cópia das contra-razões ou da
certidão atestando a sua inexistência. Cabe à agravante o dever de
vigilância na formação do instrumento. Súmula 288-STF.
III. -
Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª. Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00103 EMENT VOL-02218-12 PP-02448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PRONIL - CASA DE SAÚDE E PRONTO SOCORRO
INFANTIL LTDA.
ADVDO.(A/S) : LUIS CLÁUDIO CARVALHO AMARAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MERILIZ DE SOUZA MENDONÇA DANTAS
ADVDO.(A/S) : RONALDO ABDIAS DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
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