STF AI 554683 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a procuração outorgada pela agravante aos
advogados subscritores do recurso extraordinário, peça obrigatória à
formação do instrumento, conforme determinam o art. 544, § 1º, do
CPC e a Súmula STF nº 288.
3. Segundo reiterada orientação desta
Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a procuração outorgada pela agravante aos
advogados subscritores do recurso extraordinário, peça obrigatória à
formação do instrumento, conforme determinam o art. 544, § 1º, do
CPC e a Súmula STF nº 288.
3. Segundo reiterada orientação desta
Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental
e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00020 EMENT VOL-02219-22 PP-04480
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EUROBARRA VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : HENRIQUE GUERSON
EMBDO.(A/S) : JUAREZ FARIA PINHO FILHO
ADV.(A/S) : FABIANO TANNUS TREVELIN BICHARA
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