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Jurisprudência


STF AI 554683 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausente do traslado a procuração outorgada pela agravante aos advogados subscritores do recurso extraordinário, peça obrigatória à formação do instrumento, conforme determinam o art. 544, § 1º, do CPC e a Súmula STF nº 288. 3. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00020 EMENT VOL-02219-22 PP-04480
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : EUROBARRA VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : HENRIQUE GUERSON EMBDO.(A/S) : JUAREZ FARIA PINHO FILHO ADV.(A/S) : FABIANO TANNUS TREVELIN BICHARA
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