STF AI 554702 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Fazenda
Pública. Condenação no pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos e a empregados públicos. Juros de mora. Matéria
decidida à luz do artigo 406 da Lei n. 10.406/2002 (novo Código
Civil) e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Matéria
infraconstitucional. Reexame. Impossibilidade.
2. Lei n.
9.494/97, artigo 1º-F, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.8.2001. Limitação dos juros de mora nas condenações impostas à
Fazenda Pública ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Preceito legal que respeita às antecipações de tutela contra a
Fazenda Pública. Hipótese não contemplada no processo.
Inaplicabilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Fazenda
Pública. Condenação no pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos e a empregados públicos. Juros de mora. Matéria
decidida à luz do artigo 406 da Lei n. 10.406/2002 (novo Código
Civil) e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Matéria
infraconstitucional. Reexame. Impossibilidade.
2. Lei n.
9.494/97, artigo 1º-F, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.8.2001. Limitação dos juros de mora nas condenações impostas à
Fazenda Pública ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Preceito legal que respeita às antecipações de tutela contra a
Fazenda Pública. Hipótese não contemplada no processo.
Inaplicabilidade.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00038 EMENT VOL-02228-12 PP-02318
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JACÓ DE SOUZA CARVALHÊDO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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